quarta-feira, 2 de junho de 2010

Uma visão jurídica sobre o ataque de Israel

A fim de fundamentar o argumento de legítima defesa a maioria dos que defendem o ataque Israelense ao navio de ajuda humanitária Mavi Marmara invocam o manual de direito internacional humanitário de San Remo, o que se constitui em um grande equívoco, ou simplesmente má fé, uma vez que San Remo só pode ser invocado no caso de conflito armado. Conflito armado é definido no direito humanitário internacional de duas maneiras:
  • a) conflito armado internacional, quando o conflito acontece entre dois ou mais Estados juridicamente reconhecidos como sujeitos de direito internacional público.
  • b) conflito armado não-internacional, quando acontece entre forças governamentais e grupos não governamentais.
O que ocorreu não pode ser caracterizado como conflito armado nem de uma forma nem de outra. Uma vez que o navio atacado tinha nacionalidade Turca, teria que existir um conflito declarado entre o Estado Turco e o Estado de Israel para caracterizá-lo como conflito armado internacional, o que não procede. Pode-se argumentar que a guerra de Israel é contra o Hamas e a Palestina, porém o Estado da Palestina não possui soberania sobre nenhum território e por conta disso não pode ser considerado sujeito de direito internacional público.

Por outro lado, o conflito entre Israel e Palestina também não pode ser caracterizado como conflito armado não-internacional porque os territórios ocupados não são oficialmente reconhecidos pelo direito internacional como sendo parte do Estado de Israel. Essa situação deixa os palestinos em um vácuo jurídico muito perigoso que é constantemente explorado por Israel. Diante dessa impossibilidade conceitual temos que recorrer à Convenção da Jamaica ou Convenção de Montego Bay como referência jurídica para esse incidente.

Segundo as definições da Convenção da Jamaica, Israel também não poderia reivindicar direitos de Estado costeiro quando se fala da faixa de Gaza visto que esse território não faz parte do Estado de Israel.

Parte II – Mar Territorial e Zona Contígua
Seção 1 – Disposições Gerais – Artigo 2
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço sobrejacente, leito e subsolo
“ 1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipélagas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.”

Seção 2 – Limites do Mar Territorial – Artigo 3
Largura do mar territorial
“ Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.”

Seção 4 – Zona Contígua – Artigo 33
Zona Contígua
“ 1. Numa zona contígua ao seu mar territorial denominada zona contígua, o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização necessárias a:
  • a) evitar infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;
  • b) reprimir as infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.
2. A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.”

Parte V – Zona Econômica Exclusiva
Artigo 55
Regime jurídico específico da zona econômica exclusiva
Este artigo define zona econômica exclusiva como uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção.

Artigo 57
Largura da zona econômica exclusiva
Este artigo define a largura da zona econômica exclusiva da seguinte forma: “A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.”

Artigo 58
Direitos e deveres de outros Estados na zona econômica exclusiva
Na zona econômica exclusiva, todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, gozam, nos termos das disposições da presente Convenção, das liberdades de navegação e sobrevôo e de colocação de cabos e dutos submarinos, a que se refere o artigo 87, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e dutos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção.”


Parte VII – Alto-Mar
Seção 1 – Disposições Gerais – Artigo 86
Este artigo define Alto-mar como “todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago.”

Artigo 89
“Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto-mar à sua soberania.”

Artigo 110
Direito de Visita
Segundo este artigo, um navio em alto-mar sem imunidade (o que era o caso do navio Turco, uma vez que não era nem navio de guerra e nem navio em serviço oficial não comercial) só poderia ser interceptado para visita e inspeção caso houvesse razões suficientes para se suspeitar que:
  • a) o navio se dedica à pirataria;
  • b) o navio se dedica ao tráfico de escravos;
  • c) o navio é utilizado para efetuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109 (que versa sobre transmissões não autorizadas a partir do alto-mar)
  • d) o navio não tem nacionalidade; ou
  • e) o navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.
Esse mesmo artigo também diz o seguinte: “ 2. Nos casos previstos no parágrafo primeiro, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se após a verificação dos documentos, as suspeitas persistem, pode proceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efetuado com toda a consideração possível.”

Artigo 111
Direito de Perseguição
Este artigo diz que:
“1. A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição tiver sido interrompida. (...) Se o navio se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja proteção a referida zona foi criada.”

Como se vê, os conceitos de mar territorial, zona contígua, zona de exclusividade econômica e alto-mar são juridicamente dependentes da idéia de soberania do Estado costeiro que, então, exerceria jurisprudência sobre essas áreas. Porém, o mar territorial da faixa de Gaza não existe como entidade jurídica uma vez que o território de Gaza não está legalmente sob a jurisdição de nenhum Estado soberano. Juridicamente, esse pedaço de mar é considerado como uma área fora da jurisdição de qualquer Estado que, para efeitos práticos, funciona como se fosse área de alto-mar.

Dessa forma, mesmo que o navio estivesse a uma distância do litoral da faixa de Gaza que pudesse ser caracterizada como mar territorial (12 milhas marítimas) ou zona contígua (24 milhas marítimas), onde permite-se a perseguição e a inspeção, mesmo que o navio estivesse carregando armamentos, conforme alegam os Israelenses, Israel não teria o direito de interceptar essa embarcação por não poder ser considerado como Estado costeiro com jurisprudência sobre a área em questão. Conclusão: O Mavi Marmara nunca adentrou a zona contígua muito menos o que Israel interpretou ser seu mar territorial, portanto Israel não pode alegar que foi invadido ou que adentraram seu território ilegalmente. Israel violou as regras internacionais quando assumiu soberania de uma área que não lhe pertence legalmente reivindicando os direitos advindos dessa condição. Ao se recusarem a obedecer as ordens das forças Israelenses, os tripulantes do Mavi Marmara não cometeram crime algum que justificasse a escalada da violência por parte de Israel.

Mesmo se assumíssemos que Israel pudesse exercer os direitos de Estado costeiro segundo as definições da Convenção da Jamaica, ainda assim Israel teria violado o direito internacional pois, de acordo com a segunda parte do artigo 110 acima mencionado, a violência empregada não se justificaria nem se o navio estivesse dentro da zona contígua e fosse suspeito de pirataria.

O navio turco estava fundeado a aproximadamente 40 milhas da costa de Gaza, ou seja, completamente fora dos limites de mar territorial e de zona contígua, quando foi forçosamente perseguido e interceptado pelos comandos de operações especiais das forças Israelenses. Como já foi visto a perseguição só pode ser iniciada dentro da zona contígua ou do mar territorial. Conclusão: Caso Israel tivesse direitos de Estado costeiro, Israel teria violado as regras internacionais ao perseguir uma embarcação dentro da zona Econômica Exclusiva e ao abordar essa embarcação de maneira totalmente inapropriada.

2 comentários:

Unknown disse...

Muito bom o texto, Alexandre. Parabéns!!
Abrs, Kadu.

Vergilio disse...

Olá Alexandre,
Concordo contigo do ponto de vista legal, mas nem tudo que é legal é lícito. Eu e acredito que quase todos nós sabemos que não podemos matar, mas se qualquer um vier querer invadir e fazer arraça na minha casa sem minha autorização, venha ele por qualquer caminho, mas já vou avisando que ele aquente as consequências, pois pode levar um tiro.
O que me deixa mais irritado, é que esse pessoal além de gosta mesmo e procurar encrenca e criar factóides ainda usa civis e crianças como escudo. Se são machos de verdade, porque não atuam como soldado contra soldado ao invés de ficarem usando e matando civis para denegrir a imagem do outro e ficarem bem na foto? Concordo com a velha frase: "As armas são sagradas, pois com elas defendemos a honra de nossas famílias". Por isso que sempre vou ser contra qualquer campanha de desarmamento, pois nunca sabemos das intenções dos malucos que inventam essas histórias. Tudo que existe ou é descoberto, pode ser usado para o bem ou para o mal, somente depende da nossa integridade e caráter. Para mim o primeiro mandamento é confiar, pois não consigo conviver com quem não confio. um abraço e parabéns pelo artigo.
Edson Vergílio - eavergilio@ig.com.br

Postar um comentário